O Juiz Eleitoral da 33ª Zona do Rio Grande do Norte, José
Herval Sampaio Junior, julgou improcedente representação formulada
contra a prefeita do Município de Mossoró-RN, Maria de Fátima Rosado
Nogueira e contra o próprio Município, considerando não haver provas nos
autos suficientes para demonstrar a conduta ilícita alegada pela
Representante, a Coligação Mossoró Mais Feliz.
Segundo consta na sentença proferida, a Coligação Mossoró Mais Feliz
alegou que a prefeita atual do Município de Mossoró estaria utilizando a
propaganda institucional para ressaltar “as qualidades e o estilo de governar do DEM“, partido da então candidata vencedora do pleito Cláudia Regina Freire de Azevedo, o que violaria as “diretrizes legais no que tange à abstenção de realização de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito“, causando desequilíbrio no pleito em andamento à época da representação.
Os fatos narrados na petição inicial da Representação nº 531-03.2012.620.0034,
segundo a Coligação Representante, violariam o proibitivo contido no
art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, a qual prevê ser “vedado
ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral“.
Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN divulgado
em 30/11/2012, páginas 112/116, o Magistrado asseverou não haver provas
que fundamentassem uma condenação aos representados, ressaltando que “o tempo passou e não trouxe nenhuma prova do alegado, apesar de ter havido oportunidade nesse
sentido e sequer há notícia de qualquer investigação pela Promotoria de
Defesa do Patrimônio Público a qual enviamos cópia do presente feito“.
Destaca-se ainda a ressalva mencionada pelo Juiz Herval Sampaio, de que ”em
momento algum estou afirmando pela presente decisão que a propaganda
combatida é legal, até mesmo porque a jurisprudência do TSE é
praticamente consolidada no sentido de que não cabe propaganda
institucional nesse período que possa desequilibrar o pleito. Por
ausência de prova suficiente de que tais placas possam está realmente
favorecendo a candidatura apoiada pela Sra. Maria de Fátima Rosado, bem
assim o peculiar fato de se necessita uma maior investigação para se
aferir se a referida propaganda está de alguma forma sendo
utilizada pela candidata como seu programa de governo, enfim faz-se
necessário um maior aprofundamento da questão a fim de que se decida com
maior segurança jurídica e ao mesmo tempo a medida não traga maior
custo do que benefício”.
Da decisão cabe recurso ao TRE-RN.
Do site Novo Eleitoral
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